terça-feira, 24 de janeiro de 2012


SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE      ARARIPE-CE
Rua do Cruzeiro, 138 Centro – Araripe- CE
CNPJ: 41.388.203/0001-70


                                               

EXCELENTISSIMA SENHORA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO DE ARARIPE-CE,






         O SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ARARIPE, ESTADO DO CEARÁ por meio de sua representante legal que esta subscreve em nome da categoria que representa, vem o com o devido respeito á V.Sria., expor e requerer o seguinte:
        
              Reajuste linear de 30% (trinta por cento) para os professores da Educação Básica de Araripe-CE.
            Esclarece-se que o percentual de reajuste do valor aluno para 2012 foi de 16,20%, e que nos anos anteriores o percentual de reajuste para os professores de Araripe foi sempre inferior ao valor aluno ano, havendo total descumprimento ao que  preconiza o art. 5º parágrafo único da Lei Federal 11.738/2008, tanto é que no ano de 2011, assim como nos anos anteriores a 2011 as sobras de recursos no final de cada ano vem sendo bastante consideráveis no que se refere aos 60% ( sessenta por cento ) do FUNDEB.
          
             Pagamento de 25% ( vinte e cinco por cento ) para os professores  do PEB II – PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BASICA II para que haja diferença salarial entre a Classe PEB I e Classe PEB II, como aduz o parágrafo único do art. 51 da Lei Municipal 831/2008.
              
             Cumprimento do art. 2º parágrafo 4º da Lei Federal 11.738/2008. Vejamos o que diz o parágrafo 4º:
                      Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite Maximo de 2/3 ( dois terços ) da cargo horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

              Direito também já previsto e jamais questionado perante o STF no art. 67, inciso V da Lei Federal 9.394/96, Lei de Diretrizes e Base da Educação
            
              Desta feita, requer o processamento do pedido, e que a resposta seja por escrito e dentro do prazo de 15 dias. Fundamento o pedido no artigo 5º, XXIV “a” da Constituição Federal c/c a Lei 9.051/95 e Lei 831/2008.
          

 Nestes termos,
Exora deferimento

Araripe-CE, 24 de janeiro de 2012




___________________________                                                         
           Eliana Rosalvo da Silva
           Presidente do SINSEMA




quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Requerimento enviado ao Sr. prefeito de Araripe.

SINDICATO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ARARIPE




                                                   

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICIPIO DE ARARIPE-CE,






         O SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ARARIPE, ESTADO DO CEARÁ por meio de sua representante legal que esta subscreve em nome da categoria que representa, vem o com o devido respeito á V.Sria., expor e requerer o seguinte:
           O valor da ultima parcela do FUNDEB repassada para o Município de Araripe em 2011.
          A data do Pagamento dos 30% restantes do Abono 2011.
           Percentual de Aumento salarial para as categorias: Professor, agente administrativo, motorista, auxiliar de enfermagem, agente de endemias, enfermeira, dentista, fisioterapeuta, psicólogo e medico.
         
           Desta feita, requer o processamento dos pedidos, e que a resposta seja por escrito e dentro do prazo legal de 15 dias. Fundamento o pedido no artigo 5º, XXIV “a” da Constituição Federal c/c a Lei 9.051/95 e Lei 831/2008.
          

 Nestes termos,
Exora deferimento

Araripe-CE, 12 de janeiro de 2011




___________________________                                                         
           Eliana Rosalvo da Silva
           Presidente do SINSEMA





EDITAL DE CONVOCAÇÃO



O SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ARARIPE – CEARÁ, SINSEMA, através de sua presidente, no uso de suas atribuições legais e nos termos

 Estabelecidos pelo Estatuto, RESOLVE:
CONVOCAR todos os Sócios, do município de Araripe Estado do Ceará, para Reunião Extra Ordinária a ser realizada no dia 14 de janeiro de 2012 (Sábado), na sede do referido, situado à Rua  Do Cruzeiro, 138, Centro, neste município, a partir das 08h30min em primeira convocação, com o número regulamentar de presentes, e às 09h30min em segunda convocação, com qualquer número para deliberar a seguinte Ordem do dia:

Informes.
Pré-Lançamento da Campanha Salarial 2012

     Na certeza de contar com a presença de todos, os nossos agradecimentos.




                                     Araripe-CE, 12 de janeiro de 2012




___________________
Eliana Rosalvo da Silva
Presidente do SINSEMA

quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

SINDICATO DE CAUCAIA

Foi aprovado hoje dia 27/12/2011 na Câmara dos vereadores de Caucaia o Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração, dos servidores de nível superior das Secretarias de Saúde, do Trabalho e emprego e empreendedorismo e de Assistência Social e combate à fome. Também aprovado a ajuda de custo no valor de R$ -50,00 para nível fundamental e R$ -100,00 para nível médio retroativo a Outubro de 2011.

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

EDITAL DE CONVOCAÇÃO REUNIÃO ORDINÁRIA

O SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ARARIPE – CEARÁ, SINSEMA, através de sua presidente, no uso de suas atribuições legais e nos termos

 Estabelecidos pelo Estatuto, RESOLVE:
CONVOCAR todos os Sócios, do município de Araripe Estado do Ceará, para Reunião Extra Ordinária a ser realizada no dia 17 de novembro de 2011 (Sábado), na sede do referido, situado à Rua  Do Cruzeiro, 138, Centro, neste município, a partir das 08h30min em primeira convocação, com o número regulamentar de presentes, e às 09h30min em segunda convocação, com qualquer número para deliberar a seguinte Ordem do dia:

Informações sobre A ação de pó de giz, abono e demais reivindicações do Sindicato.

     Na certeza de contar com a presença de todos, os nossos agradecimentos.




                                     Araripe-CE, 17 de novembro de 2011




___________________
Eliana Rosalvo da Silva
Presidente do SINSEMA

Reivindicações do Sindicato em face dos Servidores Publicos de Araripe

1- Redução de Jornada de Trabalho dos Servidores do Hospital Lia Loiola de Alencar, que estão trabalhando mais de 40h por semana,
2- Ajuda de custos para os agentes de Endemias,
3- Pagamento de Regência de Classe para Professores,
4- Adicional por Quinquênio automaticamente,
5- Desconto em folha da mensalidade sindical
6- Insalubridade para os Auxiliares de Enfermagem dos Postos de Saúde e Garis
7- Correção do Salario dos Agentes Administrativos
8-Nomeação dos Aprovados no Concurso 2011

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

I Congresso dos Servidores do Crato

 Quarta-feira dia 21 de setembro de 2011 participamos do 1º Congresso dos servidores do Crato. Lá estavam presentes vários presidentes de Sindicatos da  região do Cariri, presidentes da CUT Ceará,  FETAMCE e autoridades do Crato. Foram discutidos vários temas como concurso, Plano de Carreira dos Funcionários entre outros temas, e entre uma conversa e outra descobrimos que os Sindicatos da nossa região estão na luta pela Regência de Classe (pó de giz), extinto em alguns lugares como por exemplo em Araripe e incorporados em outros como por exemplo Missão Velha, o responsável por isso é o Dr. Irineu que segundo os sindicalistas do estado do Ceará o mesmo é pago para dizer e fazer o que os prefeitos querem. No Plano de Cargo e carreira de Araripe não tem nenhum artigo que fale de incorporação, temos apenas a palavra de Dr. Irineu e Dona Heliane, temos um artigo dizendo que o Pó de Giz foi extinto, já no Plano de Cargo e Carreira de Missão Velha existe sim um artigo falando da incorporação. Professores vamos nos unirmo na luta por nossos direitos.

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Modelo de Petição de Cobrança Ordinária do Piso do Magistério FETANCE

EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE
______________ – ESTADO DO _______________

[...] Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a
dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, e, assim, as lesa
no patrimônio, honra e liberdade... Os tiranos e bárbaros antigos tinham por vezes mais
compreensão real da justiça que os civilizados e democratas de hoje [...]
Rui Barbosa, em Oração aos Moços, 1920
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
COM PEDIDO PARCIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E
COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS
DIREITO DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO A RECEBER O PISO NACIONAL
UNIFICADO DE ACORDO COM A LEI E COM AS DIRETRIZES DA LEI DE DIRETRIZES E
BASES DA EDUCAÇÃO COM A LEI DO FUNDEB E COM A LEI FEDERAL
VIOLAÇÃO INCONTESTE AO DIREITO AO PISO E 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO
PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE
LEI DO PISO JULGADA CONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ATO ADMINISTRATIVO DE PAGAR PISO
SEM O DEVIDO REAJUSTE
ILEGAL - IMORAL – LESIVO – ABUSIVO
Devendo Cessar – Obediência ao Estado de Direito
DIREITO INCONTESTE DO REQUERENTE
NEXO COM INTERESSE DA ENTIDADE COM INTERESSE
SUPRA-INDIVIDUAL – PREVISTO NA CARTA MAGNA SEJA CONCEDIDA A
ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA
ORDENANDO QUE SEJA CORRIGIDO O PISO CONFORME PREVISTO NA NORMA
FEDERAL - NA LEI DO FUNDEB E NO ACÓRDÃO DO STF
Requerendo seja-lhe concedido o benefício da gratuidade, conforme, também,
princípio constitucional, sob pena de não ter acesso à justiça, direito humano básico.
_____________________________________ - SINDSEP -
CNPJ nº ___, endereço: , Cidade , Estado e CEP, para onde podem ser enviadas todas as
intimações, VEM, SUBSTITUINDO PROCESSUALMENTE, todos os Profissionais do
Magistério do Município, que recebem abaixo PISO SALARIAL EM DESACORDO COM A
LEI DO PISO NACIONAL, VEM AJUIZAR A PRESENTE:
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO PISO SALARIAL E DE
1/3 PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE COM PEDIDO PARCIAL DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA cumulada com cobrança dos valores atrasados,
com fixação de multa cominatória para o administrador como pessoa física. e o
Município, em caso de desobediência, nos termos que seguem, contra:
O MUNICÍPIO DE ________________– _______, CNPJ Nº com
endereço na Rua , Bairro , CEP: representado pelo Prefeito
Municipal OU QUEM LHE FIZER AS VEZES, com Endereço no
Paço Municipal de _______ – Estado do ________.
DOS FATOS
Importante começar a narrar os fatos com acórdão referente à ADI 4167/DF. Julgada
improcedente, que deixou claro ser a Lei do Piso, Lei Federal nº 11738/2008, Constitucional:
Acórdão da ADI 4167 - Ementa:
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO
DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA
EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU
REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS.
2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.
1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em
que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores
da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores
do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de
vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como
mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não
apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3
da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades
extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto
declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
STF. ADI 4167. Relator Ministro Joaquim Barbosa. Divulgação:DJe de
23.08.2011, pág 27. publicação em 24.08.2011
Assim, a lei tem validade integral, com base no Princípio da Legalidade e, conforme
decisão do STF, Reclamação nº 2576-4/SC, devendo ter efeitos imediatos:
A declaração da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei surte efeitos a
partir da publicação da decisão no DJU, ainda que esta não tenha transitado em
julgado. Com esse entendimento, o Tribunal julgou procedente pedido de
reclamação ajuizada pelo SINDIAFRE - Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita
Estadual do Estado de Santa Catarina contra o gerente de recursos humanos da
Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Santa Catarina, a fim de garantir a
autoridade da decisão do STF na ADI 2335/SC, proposta contra a Lei
Complementar 189/00, daquele Estado, que dispõe sobre o pagamento de diárias de
auditores fiscais......................................................................
Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava improcedente o pedido, sob o
fundamento de que a existência, em si, dos embargos declaratórios sugere a
ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, uma vez que por meio deles
se busca a integração do que decidido, o que tornaria a reclamação extemporânea.
Rcl 2576/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 23.6.2004.(Rcl-2576)
Logo, com base no julgamento, que deixou claro que a Lei do Piso é constitucional, e
conforme o princípio da legalidade, a Lei que criou o piso nacional do Magistério, Lei Federal nº
11738/2008, anexa, o professor tem direito a piso válido desde janeiro de 2009, que deve ser
reajustado, conforme a fórmula existente na lei do piso, em janeiro de 2009, além do direito a 1/3 da
jornada para atividade extraclasse, no caso tempo fora da sala de aula, para PLANEJAR aulas,
AVALIAR e ESTUDO para aperfeiçoamento profissional. 1/3 retroativo a janeiro de 2009. O que será
melhor esclarecido no item adiante DO DIREITO. Ocorre que tais direitos estão sendo violados pelo
Município, pois:
1) Está pagando piso para nível médio, jornada de 40 horas, no valor de R$ -
________, criado pela lei municipal nº _________, de ___ de _____ de 20__,
publicada no Diário Oficial do Município de ___/___/___, anexo, quando o piso
correto, conforme Lei do Piso Nacional deveria ser no mínimo de R$ 950,00,
reajustado pela variação aluno de 52,72%;
2) Tal piso serve de base, num efeito dominó, para o cálculo do piso das demais
classes da mesma carreira do Magistério, que envolve: graduados, especialistas,
mestres e doutores. LOGO CAUSANDO PREJUÍZO A TODAS AS CLASSES;
3) O Município NÃO implementou 1/3 (33%) da jornada para atividade extraclasse,
para PLANEJAMENTO, ESTUDO E AVALIAÇÃO, violando o contido no §
4º, do artigo 2º, da Lei do Piso, Lei Federal nº 11738/2008, bem como o previsto
no artigo 67, IV, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, LDB. TUDO
JULGADO CONSTITUCIONAL.
A ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA VISA CESSAR A VIOLAÇÃO
AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, EVITAR A FORMAÇÃO DE PASSIVO
TRABALHISTA, BEM COMO GARANTIR QUE OS REPASSES DO FUNDEB, COM
AUMENTOS SUBSTANCIAIS EM 2011, SEJAM UTILIZADOS PARA PAGAMENTO DAS
DESPESAS DO ANO DE 2011.
Sendo o objetivo da presente ação fazer cumprir a Lei do Piso Nacional, julgada
constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, mormente quanto ao pagamento do correto valor do
piso, sua forma de reajuste e implementação de 1/3 da jornada para atividade extraclasse.
Estabelecendo respeito ao Estado democrático de direito, materializando o princípio da valorização do
magistério, como forma de ser um dos pressupostos para garantia de educação de qualidade.
Com a CONSTITUIÇÃO DE 1988, restou claro, que deveria ser criado o piso
nacional para os Profissionais do Magistério., o que só veio tornar-se real com a aprovação da Lei
Federal nº 11738/2008, que criou o piso nacional, juntamente com a sua jornada e forma de reajuste.
Para garantir o pagamento de tal piso foi criado o FUNDEB, através de lei específica, como adiante
MELHOR esclarecido.
TOTAL DOS REPASSES DO FUNDEB PARA O MUNICÍPIO
ANO DE 2007 ANO DE 2008 ANO DE 2009 ANO DE 2010
QUANTO AOS REPASSES ACIMA, que podem ser acessados no seguinte link
http://www.tesouro.fazenda.gov.br/estados_municipios/municipios.asp?UF=--
%20Escolha%20um%20Estado%20--, pode-se afirmar:
1) A diferença a mais de repasses do FUNDEB de 2008 em relação a 2007 foi de
R$ , que corresponde a um aumento de ___%;
2) A diferença a mais de repasses do FUNDEB de 2009 em relação a 2008 foi de
R$ , que corresponde a um aumento de _ %
3) A diferença a mais de repasses do FUNDEB de 2010 em relação a 2009 foi de
R$ , que corresponde a um aumento de _ %
4) A diferença a mais de repasses do FUNDEB de 2011 em relação a 2010 foi de
R$ , que corresponde a um aumento de ___%;
Por sua feita tem-se:
Que até agosto de 2010 tinha sido repassado R$
E que até agosto de 2011 tinha sido repassado R$
O QUE COMPROVA O AUMENTO DOS RECURSOS DO FUNDEB ANO A
ANO. Em conformidade com a Lei do FUNDEB, combinada com artigo 5º da Lei Federal nº
11738/2008, que não foi alvo da ADIN, o piso vigente em 2009 deveria ter sido reajustado pelo
reajuste do valor aluno, o mesmo deveria ter ocorrido em janeiro de 2010 e janeiro de 2011. Mas o
Município ao corrigir o piso, o fez de forma a violar a Constituição e lei federal. De tal forma que
atualmente, através da lei municipal, o piso corrigido viola a lei do piso.
Importante salientar, tema que será melhor tratado adiante, que tanto a Lei do
FUNDEB quanto a Constituição Federal impõe, que NO MÍNIMO! 60% dos repasses do FUNDEB
deverão ser utilizados para pagamento da remuneração dos Profissionais do Magistério. ASSIM,
MESMO FAZENDO A CORREÇÃO DO PISO, COMO DEVERIA, se ainda sobrar dinheiro para
totalizar a utilização dos 60%, tal valor deve ser repassado aos Profissionais do Magistério. Em forma
de abono.
NA VERDADE OBSERVA-SE QUE OS MUNICÍPIOS PREFEREM CORRIGIR O
PISO DE FORMA ILEGAL, para ter sobras em caixa e ao final do ano, pagar diferença em forma de
abono. Por ser vantajosa para o Município tal conduta, pois sobre o valor do abono pago não recolhe
a contribuição da previdência social, ou seja, passa o ano inteiro utilizando verbas do FUNDEB, sem
pagar juros, quando não aplica e nunca presta contas dos rendimentos e ainda paga abono, sonegando
direito previdenciário e prejudicando os futuros benefícios previdenciários dos servidores que se
aposentam e auferem outros benefícios sobre o salário de contribuição, não do total que recebem
incluindo abono.
O objeto da presente trata de interesse profundissimamente social, uma realidade
coletiva. COBRAR A CORREÇÃO DO PISO JÁ IMPLEMENTADO CONFORME DISPOSTO EM
LEI FEDERAL, bem como cobrando as diferenças salariais e 1/3 para atividade extraclasse,
juntamente com os valores retroativos. Como o piso nacional é o valor base da carreira, reajustar os
pisos das demais classes, conforme o plano de carreira local.
O que ocorre atualmente no Município é igual a questão do SALÁRIO MÍNIMO,
previsto na Constituição e fixado por norma federal, mas não cumprido por inúmeros municípios, que
através de normas municipais, em nome de uma autonomia que conduz ao mal e de um federalismo
invertido, institui salários mínimos proporcionais com os mais variados valores e fixando a vigência
em meses que variam de janeiro até julho do ano em que legisla.
Claro que deve prevalecer o previsto em norma Federal e na Lex Mater. LOGO
BUSCA-SE A CORREÇÃO DO PISO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO,
EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI FEDERAL DO PISO
NACIONAL, COM PEDIDO PARCIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E COBRANÇA DOS
VALORES RETROATIVOS A JANEIRO DE 2009. Não se busca forçar o Município a legislar
corretamente, até porque o direito pleiteado já repousa cristalinamente em norma federal e na
Constituição Federal. COBRA-SE A CORREÇÃO E COM BASE EM NORMAS
HIERARQUICAMENTE SUPERIORES, QUE TRATAM ESPECIFICAMENTE DO TEMA PARA
OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.
Da Substituição Processual
“ É livre a associação profissional OU SINDICAL, observado o seguinte:
III – AO SINDICATO, cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, INCLUSIVE EM QUESTÕES JUDICIAIS ou
administrativas.”
(Art. 8º, III, CF)
CONFORME ESTATUTO ANEXO, o sindicato ora Requerente, tem como principal
finalidade agir em nome da categoria. O QUE FOI RECENTEMENTE CONFIRMADO POR SÁBIA
DECISÃO DO STF:
“ PROCESSO: E-RR NÚMERO: 538671 ANO: 1999
PUBLICAÇÃO: DJ – 04/08/2006
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – SUBESPÉCIE DE DIREITOS
COLETIVOS – SINDICATO – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL –
LEGITIMIDADE – ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Direitos
individuais homogêneos são todos aqueles que estão íntima e diretamente
vinculados à esfera jurídica de pessoas facilmente identificáveis, de natureza
divisível e decorrentes de uma realidade fática comum. São seus titulares ou
destinatários pessoas que estão vinculadas por laços comuns com o agente causador
da sua ameaça ou lesão, e que, por isso mesmo, atingidos em sua esfera jurídica
patrimonial e/ou moral, podem, individual ou coletivamente, postular sua reparação
em Juízo como regra geral...”
Recentemente o Supremo Tribunal Federal, em sessão plena, decidiu que a
substituição é ampla, autorizando, assim, o sindicato, a atuar na defesa de todos e
quaisquer direitos subjetivos, individuais e coletivos da categoria, inclusive na
execução (Recursos Extraordinários: 193.503; 193579; 211875; 213111; 214668;
214830; e 211152; in Notícias do STF, 12/6/2006).”
Decidiu no mesmo sentido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará:
“ Nº DO PROCESSO: 97.07169-1
PARTES:
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO GRUPO
TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ
– SINTAF
APELADO: ESTADO DO CEARÁ
RELATOR: DES. EDMILSON CRUZ
EMENTA: Servidor Público – Sindicato – Legitimidade Ativa – Cargo
Comissionado – Livre Exoneração.
1. O Sindicato é parte legítima para defender direitos individuais de seus
associados, independentemente de autorização.
2. Os cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração do
Administrador.”
Logo, o Sindicato requerente perfeitamente legitimado a atuar em nome de todos os
Profissionais do Magistério do Município. Por força de princípio constitucional, onde se alicerça o
próprio ordenamento jurídico brasileiro. IMPORTANTE SALIENTAR QUE A AÇÃO COLETIVA
É, ANTES DE TUDO, INTERESSE DA JUSTIÇA, POR ECONOMIA PROCESSUAL, POIS SERIA
IMPRODUTIVO AJUIZAR CENTENAS E CENTENAS DE AÇÕES INDIVIDUAIS. Tudo por
economia processual, eficácia das decisões e rapidez da prestação jurisdicional.
TENHA O PRESENTE NORMAL ANDAMENTO ATÉ SEU TERMO, DEVENDO
SER, POR INTEIRA QUESTÃO DE JUSTIÇA, CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE
TUTELA PARA CESSAR A ILEGALIDADE DORAVANTE, CUJOS PRESSUPOSTOS,
ADIANTE, RESTARÃO COMPROVADOS. Tendo continuidade a ação para recebimentos das
diferenças salariais em atraso.
Do Direito
Dos Princípios da Administração Pública
A Constituição em seu artigo 37 prevê:
”A administração pública direta................... obedecerá aos princípios da
LEGALIDADE, DA IMPESSOALIDADE, DA MORALIDADE, da
PUBLICIDADE... e EFICIÊNCIA....”
(Art. 37, CF)
Basta que um dos princípios seja violado para restar demonstrado que o ato de pagar
o piso nacional apenas parcialmente, VIOLADO O PREVISTO EM NORMA FEDERAL, necessita
ser sanado. Ao final ficará cristalino que todos os princípios foram violados. O DIREITO AO PISO E
ÀS SUAS CORREÇÕES ANUAIS JÁ DISCIPLINADOS POR NORMAS FEDERAIS, QUE ESTÃO
SENDO VIOLADAS. PORTANTO A PRESENTE AÇÃO BUSCA A IMPLEMENTAÇÃO DE UM
DIREITO JÁ DISCIPLINADO POR NORMAS FEDERAIS, QUE FORAM DETURPADOS AO SE
LEGISLAR DE FORMA CONCORRENTE.
Do Princípio da Legalidade
O princípio é claro: A ADMINISTRAÇÃO DEVE OBEDECER AO
MANDAMENTO LEGAL ! Não comportando nenhum juízo discricionário. O princípio da legalidade
é aquele que obriga que a vontade da norma seja cumprida. O Douto Celso Antonio Bandeira de Melo,
Elementos de Direito Administrativo, 2ª Edição, pág. 301, linha 16 a 25:
“ No Estado de Direito, a Administração só pode agir em obediência à lei,
esforçada nela e tendo em mira o fiel cumprimento das finalidades assinadas na
ordenação normativa.
Como é sabido, o liame que vincula a Administração à lei é mais estrito que o
travado entre a lei e o comportamento dos particulares.
Com efeito, enquanto na atividade privada pode-se fazer tudo o que não é proibido,
na atividade administrativa só se pode fazer o que é permitido.“.
A doutrina é uníssona, no sentido acima. Palavras do sábio Hely Lopes Meirelles no
seu trabalho DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 16ª Edição:
“Na Administração Pública, não há liberdade e nem vontade pessoal. Enquanto na
administração particular é lícito fazer tudo que a lei não autoriza. A lei para o
particular, significa” pode fazer assim “; para o administrador público significa”
deve fazer assim “.
Qualquer ato de autoridade, para ser irrepreensível, deve conforma-se com a lei, com
a moral da instituição e com o interesse público. Sem esses requisitos o ato
administrativo expõe-se à nulidade (ver Cap. IV, item e Cap. XI).
A Administração Pública, como instituição destinada a realizar o direito e a propiciar
o bem-comum, não pode agir fora das normas jurídicas e da moral administrativas, nem relegar os fins
sociais a que sua ação se dirige.
O PAGAMENTO DO PISO DOS PROFISSIONAIS DA MAGISTÉRIO, EM
DESACORDO COM A NORMA FEDERAL, TOTALMENTE ILEGAL, pois não pode a legislação
municipal deturpar a legislação federal, até porque o STF confirmou a constitucionalidade do piso
fixado em norma federal, ratificando o valor de R$ 950,00, com vigência a partir de 1º de janeiro de
2009 e reajustável em 2009. Para se entender qual deve ser o valor do piso atualmente, necessário
passar por todo o ordenamento jurídico que disciplina tal direito, que veio para valorizar o
Profissionais do Magistério, docente e suporte pedagógico, com a grande meta de se alcançar a
Educação de Qualidade, pois um país será do tamanho da educação que oferece aos seus jovens.
DA CORREÇÃO DO PISO NACIONAL
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI DO PISO
No artigo 2º, da Lei do Piso, inicialmente se estipulou o piso nacional do magistério
em R$ 950,00, para jornada de 40 horas, professor nível médio:
Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério
público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais)
mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no
art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e
bases da educação nacional.
§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento
inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada
de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11738.htm)
Em negrito, no artigo 2º e seu parágrafo 1º, pode-se concluir que o piso inicial era de
R$ 950,00, para nível médio, para jornada de 40 horas semanais. SOMENTE O PISO, DEIXANDO O
STF CLARO QUE TAL VALOR SE TRATA DO VENCIMENTO BÁSICO, NÃO DE
REMUNERAÇÃO. A lei foi aprovada em julho de 2008, o piso inicial de R$ 950,00, a partir de 2009.
QUANDO DEVERIA SER O PRIMEIRO REAJUSTE??? A mesma lei do piso acima, Lei Federal nº
11738/2008, que está em pleno vigor, em nada tendo sido modificada, impõe como deve ser a correção
do piso em seu artigo 5º e parágrafo único:
Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da
educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir
do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será
calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual
mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental
urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho
de 2007.
A lei é clara: O PISO SERÁ ATUALIZADO, TODO ANO, SEMPRE NO MÊS DE
JANEIRO, A PARTIR DO ANO DE 2009, TENDO COMO INDEXADOR O PERCENTUAL DE
CRESCIMENTO DO VALOR ALUNO. Como é fixado o valor aluno? o reajuste do valor anual
mínimo por aluno, ocorre todo ano, calculado e publicado pelo MEC, por autoridade competente, no
caso o próprio Ministro da Educação, em conformidade com a Lei nº 11.494/2007, Lei do FUNDEB,
que impõe como deverá ocorrer a revisão anual do valor aluno, em seu artigo 15:
Art. 15. O Poder Executivo federal publicará, até 31 de dezembro de cada
exercício, para vigência no exercício subseqüente:
I - .............
IV - o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente
Abaixo, tabela completa de todas as portarias publicadas, desde o ano de 2008,
reajustando o valor aluno, conforme o artigo acima, no final de cada ano publica-se a portaria com o
valor aluno para o ano subseqüente. ASSIM NO FINAL DE 2008 ESTIPULA-SE O VALOR ALUNO
PARA 2009 E ASSIM SUCESSIVAMENTE. O aumento do repasse do FUNDEB para o Município
ocorre imediatamente e de tais verbas, 60%, obrigatoriamente, NO MÍNIMO, devem ser destinado
para remuneração dos profissionais do magistério, como mandamento constitucional, previsão contida
no inciso XII, do artigo 60, do ADCT:
XII - proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no
inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do
magistério da educação básica em efetivo exercício.
Não é demais repetir o contido no caput do artigo 5º, da Lei Federal nº 11738/2008,
que criou o piso do magistério:
Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da
educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir
do ano de 2009.
Com a cor tarja negra e fonte em branco, os valores alunos a partir de janeiro de
2009 e a respectivas portarias, publicadas no final dos anos anteriores como ordena a Lei do
FUNDEB, em seu artigo 15, supra-transcrito. Essenciais para o correto cálculo do valor atual do piso
do magistério, para jornada de 40 horas, nível médio, como restará demonstrado. EIS A TABELA
DAS PORTARIAS COM OS RESPECTIVOS VALORES ALUNOS A PARTIR DO ANO DE
2009:
Portaria MEC Nº ANO 2008 Valor Aluno
R$
Observação
598 05/2008 1.132,32
1027 08/2008 1.132,34 Valor definitivo para o ano 2008
Portaria MEC Nº ANO 2009 Valor Aluno
R$
Observação
221 03/2009 1.350,09
788 08/2009 1,221,34
496 04/2010 1.227,17 Valor definitivo para o ano 2009
Portaria MEC Nº
ANO 2010
Valor Aluno
R$
Observação
1227 12/2009 1.415,97
538-A 04/2010 1.414,85
380 04/2011 1.529,97 Valor definitivo para o ano 2010
Portaria MEC Nº ANO 2011 Valor Aluno
R$
Observação
1459 12/2010 1.722,05
477 04/2011 1.729,33 Valor definitivo para o ano 2011
LINK: http://www.fnde.gov.br/index.php/fundeb-legislacao
Anexa a última portaria válida para cada ano:
a) Portaria nº 1027/2008 com o valor aluno de R$ 1.132,34 para
o ano de 2008;
b) Portaria nº 0496/2010 com o valor aluno de R$ 1.227,17 para
o ano de 2009;
c) Portaria nº 0380/2011 com o valor aluno de R$ 1.529,97 para
o ano de 2010 e
d) Portaria nº 0477/2011 com o valor aluno de R$ 1.729,33 para
o ano de 2011.
DEVE-SE ENTÃO ATUALIZAR O PISO PARA O ANO DE 2011 PELO
CRESCIMENTO DO VALOR ALUNO UTILIZANDO AS DUAS PORTARIAS PARA SE
CHEGAR AO CÁLCULO QUAL FOI O CRESCIMENTO EM PERCENTUAL DESDE ENTÃO.
Importante destacar que todas as portarias são assinadas pelo Ministro da educação. Lembrando que só
é possível saber o percentual de crescimento do valor aluno diminuindo o valor aluno em curso do ano
anterior. Assim para saber o percentual do aumento do valor aluno para o ano de 2009, calcula-se a
partir do valor aluno para o ano de 2008 e assim sucessivamente. Eis os percentuais de aumento do
valor aluno desde o ano de 2009:
R$ 1.227,17 – R$ 1.132,34= R$ 94,84 que em percentual corresponde a: 8,37%
(2009)
R$ 1.529,97 – R$ 1.227,17= R$ 302,80 que em percentual corresponde a: 24,67
% (2010)
R$ 1.729,33 – R$ 1.529,97= R$ 199,36 que em percentual corresponde a:
13,04% (2011)
Logo, é só pegar o valor inicial do piso e multiplicar pelo aumento do valor ano a
ano, conforme a fórmula contida na lei do piso, a saber: R$ 950,00 por 1,0837, para saber o piso
mínimo legal para o não de 2009; em seguida o resultado do piso mínimo legal de 2009 por 1,2467%
para se chegar ao valor do piso mínimo legal do ano de 2010; o piso mínimo de 2010 por 1,1304%
para se chegar ao piso mínimo legal para o ano de 2011.
Para quem preferir outra fórmula mais simples, basta pegar a última portaria de
2011 e diminuir do valor da portaria que fixou o valor aluno para o ano de 2008, assim ter-se-á, de
uma só vez a variação do valor aluno de 2009 até os dias atuais, isto é, R$ 1.729,33 – R$ 1.132,34,
encontrando-se um aumento igual a R$ 596,99, que corresponde a um crescimento de 52,72%. Assim,
multiplicando-se o piso de 2009 e multiplicar por 1,5272%.
POR FIM O MESMO PERCENTUAL DE REAJUSTE DO VALOR ALUNO,
DESDE 2008, NO PERCENTUAL DE 52,72% TEM QUE SER APLICADO QUANDO
MUNICÍPIOS JÁ PAGAVAM VALOR SUPERIOR AO PISO, VISTO QUE HOUVE AUMENTO
DE REPASSE DO FUNDEB, NÃO SE JUSTIFICANDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE
MUNICIPAL.
DA DEVOLUÇÃO DE VALORES
QUE FORAM UTILIZADOS PARA COMPLETAR O
PISO COMO SINÔNIMO DE REMUNERAÇÃO
( Só utilizar o presente item se tiver havido incorporação ou utilização de
gratificações, regência de classe ou outras vantagens – da remuneração para se
chegar ao valor do piso)
Com a decisão liminar do STF, de dezembro de 2011, que considerou piso
remuneração, muitos municípios entenderam que estavam pagando o piso quando a soma do
vencimento base e demais vantagens totalizava R$ 950,00, o piso previsto em lei e sem reajuste.
Houve casos que incorporaram gratificações, regência de classe ou outras vantagens, permanecendo só
o piso, chegando-se ao valor que coadunava com a liminar deferida.
O município acionado em janeiro de 2009 pagava como vencimento básico R$
600,00, 20% de regência de classe, acém de uma gratificação de R$ 230,00 de gratificação. De forma
que a soma de tudo, que é a remuneração, totaliza exatamente R$ 950,00. Simplesmente o Município
incorporou ao vencimento base a gratificação e a regência de classe. Sem dar qualquer reajuste ou
aumento real à remuneração final, que permaneceu a mesma. DE FORMA QUE TODO VALOR QUE
ENTROU A MAIS, DE REPASSES DO FUNDEB, ficou todo para o Município. O que é forma de
enriquecimento ilícito.
Assim, o valor de R$ 350,00, resultado da soma e da gratificação, além do valor do
piso foram utilizados para o Município alegar que cumpria a lei do piso, de acordo com a liminar do
STF, que definira piso como remuneração. Todavia, com o julgamento de mérito da ADI 4167/DF, o
STF determinou que o piso de R$ 950,00 era o vencimento base, não a remuneração:
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores
do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso
Logo não se fundamentando o enriquecimento do município acionado, que desde
janeiro de R$ 2009, deve R$ 350,00, que faltou para completamente o vencimento base, devendo
pagar tal valor doravante e todo o retroativo a partir de janeiro de 2009. Valor que será liquidado por
sentença.
Do Direito a 1/3 da Jornada
Para Atividade Extraclasse
Está contido no parágrafo 4º, do artigo 2º, da Lei que criou o Piso Nacional, Lei
Federal nº 11738/2008:
§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo
de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de
interação com os educandos.
Através de ADIN, 05 governadores tentaram banir tal direito do ordenamento
jurídico nacional. Necessitavam de 06 votos, quorum qualificado. Não conseguiram, a Lei do Piso não
teve nenhum dos seus itens julgado como inconstitucional. LOGO EM PLENO VIGOR. Direito
também, já previsto e jamais questionado no artigo 67, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação:
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos Profissionais do
Magistério, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos
de carreira do magistério público:
I - ..................
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na
carga de trabalho;
Observe-se bem: período reservado, dentro da jornada, que é de 40
horas, para:
ESTUDO: investir na formação contínua, graduação para quem tem nível médio,
pós-gradução para quem é graduado, mestrado, doutorado. Sem falar nos cursos de curta duração que
permitirão a carreira horizontal. Sem formação contínua o servidor estagnará no tempo quanto à
qualidade e produtividade do seu trabalho, O QUE COMPROMETERÁ A QUALIDADE DA
EDUCAÇÃO, QUE É DIREITO SOCIAL E HUMANO FUNDAMENTAL;
PLANEJAMENTO: Planejar as aulas, da melhor forma possível, o que é
fundamental para eficácia do ensino e
AVALIAÇÃO: Correção de provas, redações e etc. Não sendo justo que o professor
trabalhe em casa, fora da jornada e sem ganhar, corrigindo centenas de provas, redações, etc.. o que
corresponde a trabalho escravo.
A lei do piso definiu o período para atividade extraclasse correspondente a 1/3 da
jornada, que foi mantido pelo Supremo Tribunal Federal, como acima transcrito e comentado. Não
tendo tal direito sido banido do ordenamento jurídico, visto que os autores da ADI 4167, não
obtiveram 06 votos a favor de sua tese. TENDO A LEI, PORTANTO, QUE SER CUMPRIDA, sendo
ato de improbidade e conduta tipificada como crime a sua violação. Portanto, direito inconteste,
líquido e certo.
Como o município viola a Lei do Piso, pois o correto é um 1/3 da jornada, o que
corresponde a 33% da jornada. DEVENDO SER RESPEITADO DORAVANTE 1/3 para atividade
extraclasse E O PERÍODO RETROATIVO SER PAGO COMO HORA EXTRA.
Do Princípio da Moralidade
A Administração deve dar bom exemplo, não cometer desvios. PRA COMEÇO DE
HISTÓRIA NENHUM ATO ILEGAL PODE SER MORAL. Não sendo nada moral, por todo o
explicitado, deixar de REAJUSTAR O PISO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO em
conformidade com todo o ordenamento jurídico nacional, constituído de normas específicas a tratar do
piso salarial, do seu reajuste e fonte de custeio. A forma como o Município reajustou o piso
compromete a qualidade da educação e a motivação do servidor. Assim é o conceito de Moralidade
Administrativa de Lacharriére:
“ A MORALIDADE ADMINISTRATIVA não se confunde com a
moralidade comum, ela é composta por regras da boa Administração, ou
seja, pelo conjunto de regras, finais e disciplinares suscitadas não só pela
distinção entre o BEM E O MAL, MAS TAMBÉM PELA IDÉIA DE
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.”
Não é boa a Administração que viola lei e transforma professor em despesa. O
conceito de Hauriou, sobre Moralidade, é mais profundo:
“ .... o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de
atuar, deve necessariamente distinguir o Bem do Mal, o honesto do
desonesto. E ao atuar não pode desprezar o elemento ético da conduta....o
ato administrativo não terá que somente obedecer à lei jurídica, MAS
TAMBÉM À LEI ÉTICA DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO, PORQUE NEM
TUDO QUE É LEGAL É HONESTO, CONFORME JÁ PROCLAMAVAM
OS ROMANOS: non omne quod licet honestum est.”
QUALQUER ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE VIOLE NORMA, É
ILÍCITO, E POR ISSO MESMO, CONSEQUENTEMENTE IMORAL. Ainda mais quando prejudica
direito cristalino, contido em normas federais. VIOLAR O DIREITO AO PISO CORRETAMENTE
REAJUSTADO É VIOLAR O FUTURO DA EDUCAÇÃO, O ACESSO Á EDUCAÇAÕ DE
QUALIDADE, O QUE, SEM DÚVIDA É IMORAL. Num momento em que o Brasil se firma como
potência global, elege a educação como prioridade e o Município recebe recursos mais que suficientes
para o correto reajuste do piso já implementado.
Do Princípio da Eficiência
“ 2.3.6. Eficiência - O principio da eficiência exige que a atividade
administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento
funcional. É o mais moderno principio da função administrativa, que já
não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo
resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das
necessidades da comunidade e de seus membros. ”
(Página 96, 2.3.6, Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles,
29ª Edição)
Como os Profissionais do Magistério terão motivação para dedicar-se ao serviço
público, quando o dinheiro do FUNDEB é repassado e sequer o reajuste do piso salarial é feito
devidamente? Como alguém ganhando um piso já em processo de defasagem pode trabalhar bem,
motivado ??? Como poderá haver tal rendimento funcional ??? Como se podem materializar os
fundamentos da República, contidos no artigo 3º, CF ??? Como pode haver democracia quando a
vontade do prefeito em pagar o mínimo torna-se maior que um princípio constitucional ? QUEM NÃO
PROCURARÁ UM EMPREGO MELHOR? Basta lembrar que os demais servidores com nível
superior ganham bem mais: um médico: não menos que R$ 5.000,00, uma enfermeira mais de R$
2.000,00, um dentista mais de R$ 2.000,00.... Por que os professores e os servidores do suporte
pedagógico deverão aceitar um piso já baixo e sem os reajustes devidos? Quando tem dinheiro para
pagar um piso muito mais digno? SEM DÚVIDA QUE VIOLADO O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
É COMPROMETIDA A QUALIDADE DA EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO.
Da Antecipação da Tutela
“ O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou
PARCIALMENTE, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo PROVA INEQUÍVOCA, se convença da
VEROSSIMILHANÇA da alegação e: haja FUNDADO RECEIO DE DANO
IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, fique caracterizado o
abuso de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu”
( Art. 273, I, II , CPC)
Da Prova Inequívoca
No presente caso, a prova É MAIS QUE INEQUÍVOCA, restando demonstrado de
forma cabal que o reajuste do piso no Município viola normas federais e princípios constitucionais,
tanto com a transcrição das normas, como através dos comentários, como anexando as próprias
normas. De forma indubitável, demonstrado também que há repasses de recursos suficientes para
pagar o piso em conformidade com o previsto em leis federais. Além da concessão do tempo para
atividade extraclasse. SEM FALAR NO ACÓRDÃO DO SUPREMO QUE JULGOU A LEI DO PISO
INTEGRALMENTE CONSTITUCIONAL.
A questão é meramente de direito, LOGO PRESENTE A PROVA INEQUÍVOCA,
primeiro pressuposto para concessão da antecipação parcial da tutela.
Da Verossimilhança
“ Verossímil não é o que pode ser verdade real, senão o que tem a aparência
de sê-lo acrescentando, que para que exista a aparência de verdade real, não
basta a simples condição de possibilidade, sendo mister algo mais, isto é
motivo que nos induza a crer numa verdade real, que se chama
verossimilhança. Para nós acrescenta é verossímil não o que se apresenta,
simplesmente como possível, mas o que, por razões mais ou menos
determinadas nos inclinamos a crer que é real. Por isso fazemos coincidir a
verossimilhança com o primeiro grau de probabilidade e assim temos o
verossímil, o provável, o probabilíssimo.
( Civil Reformado – 2º-edit. Del Rey – pág. 104 e 105 sobre Malatesta)
A verossimilhança, no presente caso, é a certeza do direito dos Profissionais do
Magistério ao reajuste do piso em conformidade com as normas vigentes, hierarquicamente superiores
às normas municipais, que violam até mesmo o federalismo. Se normas tão importantes afirmam o
direito de receber o reajuste de uma forma e o Município reajusta de outra, tem-se um abuso, uma
ilegalidade, que coloca em xeque a lei do piso, a valorização do servidor, a qualidade da educação, o
futuro da sociedade, SENDO QUE HÁ REPASSES DE RECURSOS SUFICIENTES PARA TAL.
Assim, o reajuste pleiteado não é apenas uma probabilidade, uma tese, MAS UMA CERTEZA !!!
COM BASE EM LEI E EM ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A verossimilhança exige menos que a fumaça do bom direito, que trabalha com a
hipótese máxima da possibilidade. TER O PISO REAJUTADO CONFORME A VARIAÇÃO
ANUAL DO VALOR ALUNO é um direito inconteste, tudo SOB PENA DE DESMORALIZAÇÃO
DO ESTADO DE DIREITO, DO DESCRÉDITO NA JUSTIÇA, NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E
DA INSTITUCIONALIZAÇÃO DA IMORALIDADE E DA ILEGALIDADE ! Cabendo, pois, ao
Poder Judiciário ser o guardião, no presente caso, não apenas do estado democrático de direito, mas da
própria qualidade da educação, que deve ser tratada como direito humano fundamental, com a
seriedade que os prefeitos não tem compromisso para conferir. DEVE POIS SER ESTABELECIDA A
DEVIDA CORREÇÃO DO PISO, CESSANDO DE IMEDIATO TODA ILEGALIDADE
APONTADA. A ADI 4167/DF, ACABOU POR CONSIDERAR CONSTITUCIONAL A LEI DO
PISO COM TODOS OS DISPOSITIVOS NELAS CONTIDOS, INCLUSIVE UM TERÇO PARA
JORNADA EXTRACLASSE E O REAJUSTE DO PISO A PARTIR DE JANEIRO DE 2009. O QUE
FUNDAMENTA A COBRANÇA DOS DIREITOS RETROATIVOS.
Do Fundado Receio e do Dano Irreparável
O periculum In mora é fundado receio de um dano jurídico de difícil ou impossível
reparação. No presente caso o fundado receio de dano aos substituídos é incontestável. Também à
República, que tem os seus objetivos sabotados, mormente a construção de uma sociedade justa, livre e
solidária, com erradicação da pobreza, o que exige que seus cidadãos e cidadãs estejam formados
através de educação de qualidade, sobretudo para desempenhar o seu papel no mercado de trabalho e
no exercício da plena cidadania.
O dano irreparável reside na violação ao correto reajuste do piso salarial, ao mau uso
das verbas do FUNDEB, que acabam sendo desviadas e muitas vezes utilizada para pagamento de
abonos, que servem como meio para sonegar o recolhimentos das verbas previdenciárias e produzir
rendimentos sobre os quais nunca são prestadas contas.
ESTÁ EM JOGO NÃO O PISO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, MAS A
MUDANÇA DE PARÂMETRO DO SERVIÇO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO, que pode apontar para
um novo futuro, desde que tenha a qualidade necessária, o que só é possível com a valorização dos
profissionais, pois um piso devidamente pago atrairá os mais inteligentes, manterá os mais capazes e
os recursos do FUNDEB, cujos repasses não atrasam, não sofrerão desvios, evitando-se a formação de
passivo trabalhista a ser pago pelas verbas do FUNDEB que virão, mas que devem ser utilizados nas
despesas que virão, não em despesas do passados, provocados por prefeitos irresponsáveis, que nunca
se preocuparam com a qualidade da educação. Pelo contrário temem uma educação de qualidade,
capaz de formar eleitores críticos que provocarão uma nova cultura política no País.
CONCLUSÃO: UMA NOVA EDUCAÇÃO, UM NOVO AMANHÃ. Permitir mau
uso das verbas do FUNDEB é permitir a corrupção, transformar a educação em cabide de emprego, em
meio para politicagem, não um fim para materialização da cidadania. O PERIGO DA DEMORA, não
se concedendo a antecipação, levará AO FRACASSO DA EDUCAÇÃO DE QUALIDADE E A
DESVIOS DAS VERBAS ATUALMENTE DEPOSITADAS NAS CONTAS DO MUNICÍPIO, como
demonstrado, ou seja:
De tal forma que se a situação perdurar corresponde a uma afronta à dignidade
humana, aos princípios que devem seguir a Administração Pública, direitos contidos nos princípios
fundamentais da pessoa humana, previstos na Constituição Brasileira. SEM FALAR NO
DESRESPEITO AO ESTADO DE DIREITO. No trabalho escravo visto que as atividades extraclasse
estão sendo executadas foram da jornada sem a devida remuneração. LEMBRANDO QUE A
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EVITARÁ A FORMAÇÃO DE GIGANTESCOS PASSIVOS
TRABALHISTAS PARA FUTUROS ADMINISTRADORES.
O PERICULUM IN MORA desponta insofismável, eis que o servidor não pode ficar
anos a fio esperando pelo trânsito em julgado de uma decisão que lhe assegure o direito postulado, há
muito previsto na Carta Maior, no Estatuto do Servidor e na Lei Orgânica, cabendo ao Poder Judiciário
tornar realidade o comando da norma há tanto tempo violada. Sem falar, como acima transcrito e
comentado, que ADI julgada inconstitucional prescinde do trânsito em julgado para ser executada.
Portanto, clara e abundantemente demonstrado o periculum In mora, o risco de lesão
irreparável tanto aos profissionais, quanto à política educacional que busca a qualidade, ao repasses
dos recursos do FUNDEB, a formação de futuros passivos trabalhistas, por mau uso de verbas
públicas, o que pode ser evitado através da presente ação. Só havendo o Poder Judiciário como último
guardião do estado de direito e de materialização de cidadania. Sem o menor risco do periculum in
mora inverso, vez que o direito ao devido reajuste foi precedido do competente repasse de recursos.
HAVERÁ PREJUÍZOS SE MANTIDO O ATUAL QUADRO, PROVADO MAIS UM REQUISITO
PARA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Da Irreversibilidade
Do Provimento Antecipado
“ Não se concederá antecipação da tutela quando houver perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado”
(Parágrafo 2º, art. 273,CPC)
Inexiste o risco de prejuízo ao órgão requerido se antecipado PARCIALMENTE o
provimento, vez que estará sendo cumprido o comando da mais importante norma federal. Prejuízo
irreversível é a manutenção do atual estado, que deve cessar, SOB PENA DE INSTITUCIONALIZAR
DESVIOS DE RECUROS DO FUNDEB JÁ NAS CONTAS DO MUNICÍPIO !!! Os recursos do
FUNDEB tem sido repassados como devido aumento, em virtude da correção anual do valor aluno.
NA VERDADE dano irreversível é violar diário do estado de direito, o atentado
constante à dignidade do trabalhador. DEVENDO CESSAR IMEDIATAMENTE, sendo o guardião
das normas, o PODER JUDICIÁRIO, que tem como única ferramenta de intervenção a concessão
PARCIAL DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Se por acaso, IMAGINANDO O IMPOSSÍVEL,
Concedida a antecipação de tutela e depois verificando-se a inexistência do direito, o indevido reajuste
pode ser compensado no reajuste seguinte ou mesmo descontado mensalmente do contra-cheque do
servidor. MAS NÃO SE FORMARÁ PASSIVO TRABALHISTA. Por fim desconhece-se caso de
Município que tenha dado aumento tal ou reajuste tal que teve de cobrar de volta. A REALIDADE
MOSTRA EXATAMENTE O OPOSTO: Constante negação e violação de direitos sociais, inclusive
de recolhimentos previdenciários.
Continuando a situação como está, pode o gestor maior do Município sofrer várias
sanções sejam de natureza administrativa, sejam de natureza cível, sejam de natureza criminal:
PRISÃO, MULTA, INELEGIBILIDADE, DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. ALÉM DE
SOFRER REPRESENTAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. A credibilidade das
instituições públicas é colocada a toda prova. A INJUSTIÇA E A MISÉRIA SE TORNAM
INSTITUCIONALIZADAS, A LEI PERDE FORÇA, PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SÃO
ESPEZINHADOS, A CIVILIZAÇÃO RETROCEDE, O SONHO DE UMA ECUCÇAÕ DE
QUALIDADE DE TANTO SER SONHO, TRANSFORMAR-SE EM PESADELO.
Abuso de Direito de Defesa e
Atitudes Meramente Protelatórias do Reú
É CULTURA DA FAZENDA PÚBLICA, infelizmente, fazer dos privilégios e do
emperramento da máquina judiciária aliados da prática de abusos. Tanto que parte da morosidade do
Judiciário é devido à conduta da Fazenda Pública. NO presente caso a morosidade servirá como
cortina de fumaça para desvios das verbas o FUNDEB, desvalorização dos profissionais e fracasso da
política educacional que se tenta implementar. NÃO É UM SIMPLES DIREITO QUE ESTÁ EM
JOGO, UM SIMPLES E MAIS UM PROCESSO, MAS O FUTURO DA EDUCAÇÃO NO
MUNICÍPIO, QUE NÃO PODE MAIS ESPERARM NEM SER PREJUDICADO PELO
FORMALISMO, ATÉ PORQUE SME EDUCAÇAO DE QUALIDADE NÃO HAVRÁ JUSTIÇA
SOCIAL, JUSTIÇA QUE É FIM, SENDO O DIREITO, O PROCESSO E O FORMALISMO,
APENAS MEIOS. Portanto não se devendo confundir meios com os fins, assim evitando-se inverter a
ordem das prioridades.
O exemplo mais clássico de abuso da Fazenda Pública é o dos precatórios, devidos
pelos municípios há décadas. SÓ A CONCESSÃO PARCIAL DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA É
CAPAZ DE EVITAR O ABUSO DE DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA, CAPAZ DE EVITAR
QUE VERBAS DO FUNDEB NA CONTA DO MUNICÍPIO SE TRANSFORMEM EM FUTUROS
PRECATÓRIOS E SEJAM ALVOS DE DESVIOS NO PRESENTE. Não sendo demais lembrar que
os gestores, no Brasil, têm-se especializado EM VIOLAR OS PRINCÍPIOS MAIS SAGRADOS DA
CONSTITUIÇÃO E DA CIVILIZAÇÃO. A DEMORA DO PROCESSO PODE SER TAL, A
PONTO DE PODER ACABAR O MANDATO DO ATUAL PREFEITO, que deixará uma herança
maldita para o futuro ou futura gestora. LOGO DEVE SER CONCEDIDA PARCIALMENTE A
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, até protegendo a educação de qualidade.
Direito Internacional
Conforme retro demonstrado, todo o pleiteado na presente, protegido por normas
constitucionais e infraconstitucionais. Além de previsto em tratados internacionais, dos quais o Brasil é
Signatário. Conforme parágrafo 2º, artigo 5º, da Constituição Federal:
“OS DIREITOS E GARANTIAS EXPRESSOS NESTA CONSTITUIÇÃO NÃO
EXCLUEM OUTROS DECORRENTES DO REGIME E DOS PRINCÍPIOS POR
ELA ADOTADOS OU DOS TRATADOS INTERNACIONAIS EM QUE A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SEJA PARTE.”
Entre outros, A República Federativa do Brasil é signatária de pacto internacional que
obriga a colocar em prática o previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que em seu
Artigo XXIII declara:
“TODO HOMEM TEM DIREITO AO TRABALHO, À LIVRE ESCOLHA
DE EMPREGO, A CONDIÇÕES JUSTAS E FAVORÁVEIS DE
TRABALHO E À PROTEÇÃO CONTRA O DESEMPREGO.....”
O direito a condições justas e favoráveis de trabalho é um direito humano, não sendo
justo nem lícito não receber como pagamento sequer com piso do cargo um salário mínimo, COMO
DETERMINA O ESTATUTO DO SERVIDOR. A OMISSÃO, A VIOLAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE
FAZER ESTÁ TÃO INQUINADA DE ILEGALIDADE QUE ULTRAPASSA A FRONTEIRA DO
BRASIL FERINDO ATÉ MESMO O DIREITO INTERNACIONAL. No artigo XXVI, da
Declaração Internacional dos Direitos Humanos:
Artigo XXVI. 1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será
gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução
elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos,
bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da
personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e
pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a
tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e
coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será
ministrada a seus filhos.
Nos tempos atuais, com o advento do FUNDEF e depois do FUNDEB, com aumento
substancioso de repasses de recursos, passou a ser possível alcançar educação de qualidade. Só que tais
repasses não estão sendo utilizados para seu fim, quando sequer os reajustes do piso são fixados em
desconformidade com as normas e a totalidade de recursos do FUNDEB em conta. Permanecendo o
quadro atual é ferir o direito à qualidade da educação, é permitir a desvalorização dos Profissionais do
Magistério, é permitir o mau uso dos repasses do FUNDEB.
Violada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, também violados vários
outros tratados internacionais nela alicerçados, dos quais o Brasil é Signatário:
I - Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos;
II- Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais, Culturais e ambientais;
III- Convenção Americana dos Direitos Humanos – Pacto de San José.
Sendo o Brasil signatário de todos os tratados internacionais acima, conforme
parágrafo 3º do artigo 5º, Constituição Federal, correspondendo o direito à educação de qualidade a
um direito humano fundamental.
RESTANDO CLARO QUE O DIREITO PLEITEADO REPOUSA NO ACÓRDÃO DA ADI
4167/DF E EM TUDO QUE É NORMA, DESDE AS MAIS SIMPLES AS MAIS COMPLEXAS,
CABENDO, POIS, INDUBITAVELMENTE, A CONCESSÃO PARCIAL DA ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA, DORAVANTE OBRIGANDO O MUNICÍPIO A REAJUSTAR O PISO CONFORME AS
NORMAS FEDERAIS SUPRA TRANSCRITAS E COMENTADAS, BEM COMO DEVENDO
CONCEDER 1/3 DA JORNADA PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE.
PORTANTO DEMONSTRADOS TODOS OS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO
DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA, NO SENTIDO DE DETERMINAR O
CORRETO REAJUSTE A SER APLICADO SOBRE O PISO VIGENTE DESDE JANEIRO
DE 2009, BEM COMO A CONCESSÃO DA JORNADA DE 1/3 PARA ATIVIDADE
EXTRACLASSE, POR FORÇA DA LEI DO PISO, E DO STF TÊ-LA JULGADO COMO
CONSTITUCIONAL.
Da Multa Cominatória
Exª., concedida a ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA, impõe-se que a mesma
deve ser obedecida, sendo comum prefeitos desobedecerem ao Poder Judiciário. COMO SE TRATA
obrigação de fazer, violada através do ato guerreado, cabe a aplicação de multa cominatória, para
garantir a eficácia da medida. Estando previsto no artigo 287, CPC, aplicado subsidiariamente:
“Art. 287, CPC : Se o autor pedir a condenação do réu a abster-se da prática
de algum ato, a tolerar alguma atividade, o a prestar fato que não possa ser
realizado por terceiro, constará da petição inicial a cominação da pena
pecuniária para o caso de descumprimento da sentença (art. 644 e 645).”
DEVENDO TAL MULTA SER PAGA PELO PREFEITO, pessoa física, OU
QUEM LHE FIZER ÀS VEZES, FIXADA EM 01 salário mínimo/dia; BEM COMO MULTA A
SER PAGA PELO MUNICÍPIO correspondendo a 10 salários mínimos, diariamente, se não for
cumprido o ordenando, revertido para o Requerente.
Nesse sentido, confirmado pela jurisprudência (STJ):
Art. 287:3b, “As obrigações de fazer infungíveis também são objeto de
pedido cominatório, eis que irrelevante seja o objeto da prestação fungível ou
infungível, por que também o é nas obrigações de dar, quanto nas de fazer”
(STJ 3ª Turma, Resp 6.314-RJ, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 25.2.91, DJU 25.3.91, p. 3.222).
LOGO A MULTA PERFEITAMENTE APLICÁVEL E DE NECESSÁRIA
ESTIPULAÇÃO NO PRESENTE CASO, pois corresponde ao poder coercitivo da justiça, tão
afrontada pelos que estão à frente do Poder Executivo no Brasil, tendo como exemplo mais
escandaloso o não pagamento dos precatórios, EM TODAS AS INSTÂNCIAS. A Justiça, como
anunciava o jurista Von Ihering, sem a espada é a impotência, os prefeitos só costumam respeitar a
justiça e não afrontar sua dignidade debaixo da espada.
DO PEDIDO
Isto Posto, O SINDICATO REQUERENTE SUBSTITUTO DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE ______________, embasado em todas as normas e
princípios retro transcritos, BEM COMO NO JULGAMENTO VITORIOSO DA
CATEGORIA NA ADI Nº 4167/DF, SUBSTITUINDO, POR FORÇA DE
LEGITIMAÇÃO CONSTITUCIONAL E ESTATUTÁRIA A COLETIVIDADE DOS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, DOCENTES E SUPORTE PEDAGÓGICO,
VEM REQUERER:
I - SEJA concedida a antecipação da tutela parcial ordenando-se
ao Município que passe a cumprir a lei do piso nacional da seguinte
forma, devendo:
a) Implementar 1/3 da jornada, IMEDIATAMENTE, após
intimado, para atividade extraclasse, para planejamento,
estudo e avaliação, em conformidade com o § 4º, do
artigo 2º, da Lei do Piso, Lei Federal nº 11738/2008, e a
LDB;
b) Implementar na próxima folha de pagamento, após a
intimação da decisão, o piso mínimo legal equivalente ao
piso inicial de R$ 950,00, multiplicado pelo índice de
variação de valor aluno de 2008 até os dias atuais,
52,72%, sendo a fórmula 1,5272%, para se chegar ao
valo do piso para 2011, em conformidade com o piso e a
fórmula de reajuste da Lei do Piso, Lei Federal nº
11738/2008;
c) Ser determinado, em conformidade com a lei municipal
que rege o plano de carreira, reajustar na mesma
proporção, mantendo a mesma diferença de percentual
de uma classe para outra, o piso das demais classes,
conforme tabela do plano de carreiras, anexa, na Lei
Municipal nº _______, que tem como piso basilar o de
nível médio, com jornada de 40 horas, no valor acima.
d) Que o mesmo percentual de variação do valor aluno
desde 2008, 52,72% seja aplicado em valores pagos a
profissionais do magistério, que já recebiam valor igual
ou superior ao piso, para nível normal, com jornada de
40 horas, para se evitar enriquecimento ilícito do
Município ou redução salarial;
II - SEJA o Município intimado da concessão da antecipação de
tutela e ao mesmo tempo citado para exercer, no prazo legal, o seu
direito à defesa, sob às penas da lei;
III- Seja comunicada a Procuradoria Geral de Justiça, para tomada
das providências cabíveis, com base no artigo 11, da Lei 8429/92, pois a
não implementação do PISO E DA JORNADA DE 1/3 PARA
ATIVIDADE EXTRACLASSE correspondem à violação ao princípio
da legalidade, além de violados vários outros princípios
constitucionais;
IV- Seja intimada a Procuradoria Geral de Justiça, para tomada
das providências cabíveis, com base no Decreto-lei 201/67, inciso XIV,
do artigo 1º, que tipifica como crime violar lei. Restou clara a violação
à Lei do Piso, Lei Federal nº 11738/2008;
V- Seja determinado o pagamento das horas trabalhadas, que
deveriam ter sido concedidas para atividade extraclasse, como horas
extras, retroativamente a janeiro de 2009, a contar da data da
implementação do direito e horas vincendas;
VI- Seja determinado que o piso mínimo legal seja reajustado em
janeiro de 2012, conforme a variação do valor aluno para 2012, que
será publicada pelo MEC até 31 de dezembro de 2011, por portaria, e
DORAVANTE, todo ano seja aplicada a mesma fórmula, em
conformidade com o artigo 5º e parágrafo Único da Lei do Piso, Lei
Federal nº 11738/2008;
VII- Seja condenado a pagar a diferença entre o piso atual e o piso
reivindicado, em se tratando de valores relativos ao reajuste do piso,
retroativa a janeiro de 2009, calculada ano a ano, devidamente
corrigida, bem como diferenças vincendas, quando da liquidação da
sentença, caso não concedida a antecipação de tutela;
VIII- Seja, ao final, julgada a presente procedente, confirmando-se a
antecipação da tutela, fixando definitivamente:
a) o piso mínimo legal para o ano de 2011, para professor de nível médio,
jornada semanal de 40 horas, no valor de 950,00 devidamente reajustado
em 52,72%, devendo reajustar os pisos das demais classes (graduados,
especialistas, mestres, doutores), que têm aquele piso como piso base das
carreiras, mantendo a mesma diferença de percentuais entre uma classe e
outra, como vigente nos dias atuais;
b) 1/3 da jornada para atividade extraclasse, de todas as classes da carreira,
condenando-se ainda ao pagamento de custas judiciais e honorários
sucumbenciais;
c) Pagar o equivalente a 1/3 da jornada para atividade extraclasse, retroativo
a janeiro de 2009, a contar da data da implementação do direito, como
hora extra, visto que os professores avaliaram, estudaram e planejaram
além da jornada de trabalho, sem a devida remuneração. (Este item
só pode ser utilizado onde não se paga 1/3 da
atividade extracalsse ou onde se paga parcialmente
cobrando-se a diferença).
IX- Seja condenado a pagar doravante o valor de R$ 350,00,
devidamente corrigido, que correspondia à regência de classe de R$
120,00 e R$ 230,00 referente à gratificação, em janeiro de 2009, que
foram incorporados para se chegar ao valor do piso, quando piso era
sinônimo de remuneração. Bem como seja condenado a pagar todos
os valores atrasados, que correspondiam às vantagens: gratificação e
regência de classe, utilizados para completar o valor do piso,
enquanto piso foi sinônimo de remuneração, a contar da data da volta
de pagamento daquelas vantagens e 01/01/2009. (Este item só pode
ser utilizado onde houve incorporação de gratificação,
regência de classe ou outras vantagens para que o total da
remuneração equivalesse ao piso)
Prova o alegado por todos os meios em direito permitidos, requerendo
depoimento da parte requerente e da parte requerida. Desde já juntando documentos
necessários. Dando-se à causa o valor de R$ 100,00. Tudo em nome da mais pura
J u s t i ç a!
______________________ (___), ___ de setembro de 2011
Valdecy da Costa Alves
OAB Ceará 10517a

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Pó de Giz

    No dia 14 de setembro de 2011 estivemos com a Secretaria de Educação de Araripe a Sra. Heliane Correia para tratarmos de assuntos relacionados ao pó de giz, extinto em 2008 pela Lei Municipal 831/2008, Art. 56. Fomos pra reunião com o intuito de evitar uma briga judicial, pois a gestão municipal feriu o artigo 5º inciso XXXVI da CF/88,que diz o seguinte: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; isso significa dizer que jamais o nosso pó de giz deveria ter sido extinto. A secretaria diz que o pó de giz foi incorporado, mas se analisarmos o art. 56 da lei Municipal 831/2008 veremos que o pó de giz foi extinto e não incorporado como diz a Sra. secretaria.
    Segunda feira ás 17:00h terá uma reunião com Dr. Irineu e todos os professores do Município, acreditamos que o motivo de tal reunião seja por conta das nossas reivindicações do dia 14/09/2011, os diretores estão comunicando a reunião e dizendo que o assunto é o plano de cargos e carreira. Nós que fazemos o sindicato, assim como nossa assessoria jurídica ainda não fomos convidados para se fazermos presentes, mas com certeza estaremos lá.

domingo, 11 de setembro de 2011

A Escala do Hospital Lia Loiola de Alencar

Ainda essa semana a diretoria do SINSEMA fará visita ao Hospital Lia Loiola de Alencar para mais uma vez recomendar ao Diretor da Instituição em comento que faça a escala de trabalho dos funcionários obedecendo a nossa legislação e não as vontades do senhor prefeito. A escala de trabalho do hospital está sendo desumana, os servidores concursados para uma jornada de trabalho de 40h por semana estão durante o mês tralhando mais de 180 horas, ou seja, ultrapassam as 40h semanal , de 30 dias trabalham 27, onde o corrento seria trabalhar no máximo 22 e folgar 8, estão trabalhando portanto, finais de semana e feriados sem hora extra ou valor da hora dobrado como prevê legislação.